MP neles! Três candidatos ao cargo de prefeito são impugnados

 

O Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou o registro de três candidatos ao cargo de prefeito dos municípios de Bacabeira, Cachoeira Grande e Icatu.

A reprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), por irregularidades insanáveis, embasou as impugnações.

Candidato Alan Jorge Santos Linhares

Candidato Alan Jorge Santos Linhares

Bacabeira

O ex-presidente da Câmara Municipal, Alan Jorge Santos Linhares (PTB), registrou candidatura para concorrer à Prefeitura de Bacabeira, mas foi impugnado em decorrência da rejeição das contas pelo TCE, referentes ao exercício financeiro de 2007.

A reprovação da aplicação dos recursos públicos caracteriza improbidade administrativa. A ação foi ajuizada pela promotora de Justiça Eleitoral Elizabeth Albuquerque de Sousa Mendonça (18ª Zona Eleitoral).

Icatu

O ex-prefeito José Maria Oliveira Ramos (PMDB), que tenta retornar ao comando do Poder Executivo Municipal de Icatu, também é alvo de impugnação pelo MPE.

Ele teve as prestações de contas relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003 desaprovadas pelo TCE. Entre as irregularidades estão a realização de processos licitatórios ilegais, aplicação de recursos públicos em desacordo com a lei e realização de despesas sem licitação.

Cachoeira Grande

O candidato a prefeito Antonio Ataíde Matos Pinho (PMDB), foi impugnado por ter as contas referentes ao exercícios financeiros de 2001 e 2003, reprovadas pelo Tribunal de Contas. Ele foi prefeito de Cachoeira Grande por dois mandatos (1997-2000 e 2001-2004).

Em 2001, o TCE detectou falhas nos procedimentos licitatórios de despesas totalizando R$ 148.519 mil. No mesmo ano, a compra de material escolar e de limpeza com recursos do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sem licitação, ultrapassou R$ 164.797 mil.

Em 2003, foi constatada ausência de licitação para compra de medicamentos.

Os pedidos de inelegibilidade dos candidatos a prefeito de Icatu e Cachoeira Grande foram ajuizados pelo promotor de Justiça Eleitoral Raimundo Nonato Leite Filho (31ª Zona Eleitoral).

2 comentários em “MP neles! Três candidatos ao cargo de prefeito são impugnados”

  1. Rennya Campos

    URGENTE

    Tomei conhecimento de que está em vias de ser liberado por esta Secretaria de Saúde vultosa quantia em favor da Associação de Pais e Amigos do Município de Axixá – APAE, que tem como Presidente o Sr. (filho da Ex-prefeita de Axixá Maria Julia Barreto Gonçalves) – inelegível, que soma esta que alcança a monta aproximada de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Mormente pelo fato de que a APAE/Axixá não desenvolve qualquer atividade no município em favor da comunidade local, fato este que é público e notório e que, portanto, não justificaria o recebimento do valor acima nominado, o que gera, no mínimo dúvidas e receios quanto a real destinação que será dada à verba, a referida instituição, conquanto exista formalmente, nunca realizou qualquer atendimento no referido município, sendo inegável, a partir da simples verificação in locu, que o local apontado como sede, encontra-se fechado há bastante tempo.
    Por tais motivos e considerando o dever de publicidade e proteção aos direitos do administrado, que visam impedir que a verba pública seja destinada a amparar fins ilícitos ou estranhos à Administração Pública, bem como ao princípio da moralidade e da legalidade que exigem que a transferência de recursos seja precedida da devida verificação/constatação do fim a que se destinam os mesmos, é que se requer que esta Secretária antes de efetuar a liberação de qualquer quantia em favor da APAE/Axixá, solicite a apresentação de comprovação das atividades da mencionada Instituição efetuadas no Município de Axixá e/ou efetive a realização de vistoria no local em que supostamente serão aplicados estes valores.
    Não é demais registrar que esta Secretaria de Saúde deve ainda observar as vedações impostas pela Legislação Eleitoral no que concerne aos prazos de transferências de valores, em especial, às determinações contidas no art. 73 da Lei 9.504/1997, que reza a impossibilidade da liberação de recursos após a data de 07 de julho de 2012, sob pena do cometimento de ilícito eleitoral, deixando, assim, por respeito à legislação, ou pelo menos por cautela, para liberar qualquer importe apenas após ás eleições de outubro de 2012.
    Por fim, registre-se que a presente tem também como finalidade tornar incontroversa a ciência do Secretário de Saúde do Maranhão acerca dos fatos ora alegados, ressalvando, portanto, a possibilidade de posterior apuração de responsabilidade no caso de efetivação da transferência dos recursos destacados e do uso inadequado dos mesmos, mormente em período no qual se aplica a vedação da lei especial aplicada às eleições (pleito/2012).

  2. Bode

    TEM QUE IMPUGNAR O CANDIDATO ZEZINHO EM ICATU, TA MAIS SUJO QUE PAU DE GALINHEIRO

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