Justiça condena Cemar por suspensão indevida de energia em Matões

Por Luís Pablo Judiciário
 

A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) deverá reparar os danos causados a uma consumidora que teve a energia cortada mesmo com as contas pagas. Esse é o entendimento de sentença proferida pelo Poder Judiciário na Comarca de Matões. A empresa, mesmo citada, não se manifestou nem compareceu à audiência de conciliação e nem à audiência de instrução e julgamento.

A sentença destacou que os serviços de energia elétrica, sem dúvida, se enquadram como relações de consumo, sendo o fornecedor a empresa de energia elétrica CEMAR, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e os usuários dos serviços da empresa são consumidores.

“A empresa demandada teve oportunidade para apresentar suas alegações, podendo ter comprovado fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu”, diz a sentença.

Para a Justiça, neste caso, estão presentes requisitos que autorizam o dever de indenizar, consistente no corte indevido feito pela CEMAR, evidenciando o dano, principalmente pelo fato de que mais de um usuário do serviço público suportou um vexame de natureza moral perante terceiros.

O vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, promovendo a suspensão de fornecimento de energia, e o dano de natureza moral sofrido pelo reclamante afigura-se evidente”, expressa, reforçando que o fornecimento de energia é serviço essencial e a sua interrupção acarreta o direito de o consumidor pedir em juízo, buscando que se condene a administração a fornecê-la.

A sentença concluiu que restou evidente o dano moral suportado pela consumidora, pela demonstração dos transtornos enfrentados por ela, que superaram o mero dissabor, pela indevida e não advertida suspensão do fornecimento de energia, mesmo com as faturas pagas e sem qualquer notificação prévia.

A empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3,5 mil a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária, conforme a Súmula N° 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ

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