Diploma obrigatório ameaça liberdade de imprensa
Por Lygia Maria, Folha de S.Paulo

Alexandre de Moraes e Flávio Dino na cerimônia de posse do segundo no STF
É espantoso que ministros do STF e a Federação Nacional dos Jornalistas finjam não saber por que exigir diploma de jornalismo para o exercício da profissão afronta liberdades fundamentais.
Um dos argumentos é assegurar qualidade técnica e ética. Falso. EUA, Reino Unido, Alemanha e França têm sistemas jornalísticos altamente profissionalizados sem tal exigência; advogados e juízes precisam cursar direito, mas isso por óbvio não elimina incompetência, abusos e corrupção.
No jornalismo, qualidade resulta de um conjunto de instituições e práticas: seleção, treinamento, edição, contraditório, checagem, correção de erros, transparência, concorrência e reputação.
Ninguém afirma que não deve haver faculdade de jornalismo; o que se critica é a obrigação de cursá-la para exercer atividade que não representa grave risco material, como medicina e engenharia. A responsabilização de jornalistas ocorre a posteriori para proteger uma liberdade garantida a todos —realizar cirurgia ou construir prédios não são direitos fundamentais universais.
Jornalismo é a prática habitual e remunerada da liberdade de buscar e divulgar informações. Condicioná-lo a credencial definida pelo Estado significa conceder ao próprio poder político a capacidade de decidir quem pode profissionalmente fiscalizá-lo.
Foi a partir desse princípio que o STF considerou, em 2009, que a exigência é incompatível com a Constituição; que a Corte Interamericana de Direitos Humanos a condena e que democracias liberais não a mantêm.
A infração à liberdade de imprensa não se dá só com censura de conteúdo, mas também quando o Estado constrange indiretamente a atividade, como por meio de impostos abusivos, vistos ao longo de séculos. Decidir quem pode exercer o escrutínio do poder como ofício é mais uma forma de controle.
Não à toa, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino defenderam a exigência logo após o primeiro decidir pela quebra inconstitucional do sigilo da fonte de um jornalista que publicou reportagens sobre suposta irregularidade cometida pelo segundo.
