ATENÇÃO, CORRUPTOS! Não cabe mais Habeas Corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal

Por Luís Pablo Política
 

Conjur.com

hcNão cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi o que decidiu, nesta quarta-feira (17/2), o Plenário da corte, ao não conhecer de HC impetrado contra decisão do ministro Cezar Peluso, já aposentado, que autorizou a prorrogação de escutas telefônicas por duas vezes, resultando num grampo de 45 dias. A decisão contraria outra em sentido exatamente oposto tomada em agosto de 2015.

Por seis votos a cinco, o Plenário entendeu que o Habeas Corpus não é a via adequada para se questionar liminares monocráticas de integrantes da corte. Seguiu-se o voto do ministro Teori Zavascki, segundo o qual, nessas situações, cabe o agravo interno, previsto no artigo 38 da Lei 8.038.

A discussão é mais uma decorrência da operação furacão, que investigou venda de decisões judiciais na Justiça Federal do Rio de Janeiro. O Habeas Corpus debatido nesta quarta foi impetrado por um dos réus contra a prorrogação do grampo. De acordo com seu advogado, o criminalista Nélio Machado, a Lei 9.296/1996 só autoriza interceptações por um período de até 15 dias, prorrogáveis apenas uma vez.

O ministro Peluso autorizou a segunda prorrogação ainda quando a ação penal era um inquérito que corria no Supremo — já que um dos investigados era ministro do Superior Tribunal de Justiça. Para o advogado Nélio Machado, a nova prorrogação foi ilegal.

A discussão do HC nesta quarta se daria em duas partes: primeiro conhecimento, depois o mérito. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu ser cabível o HC, o caso foi posto em discussão, e venceu a posição segundo a qual não cabe o recurso.

Marco Aurélio votou para seguir a decisão tomada pelo Supremo em agosto de 2015 segundo a qual cabe HC contra decisão monocrática de ministro do tribunal. Naquela ocasião, o HC foi impetrado contra decisão do ministro Teori, que por isso ficou impedido. E a discussão empatou — como o empate favorece o réu, a decisão foi pelo conhecimento do Habeas Corpus.

Incoerência

O ministro Luís Roberto Barroso pediu a palavra para dizer que divergiria e votaria pelo não cabimento. Marco Aurélio alertou para os efeitos, caso a divergência vencesse, como venceu. “Se o tribunal disser que não cabe o Habeas Corpus contra ato de ministro do Supremo, o mesmo enfoque será observado pelos 27 tribunais de Justiça e cinco tribunais regionais federais.

Para Barroso, no entanto, a jurisprudência pacífica do Supremo é pelo não cabimento do HC. “O que se perderia com o cabimento do Habeas Corpus sobrepuja o que se ganharia”, votou. “Não estamos inovando, estamos mantendo a posição tradicional.”

Logo depois, o ministro Luiz Edson Fachin votou pelo não conhecimento, aplicando a Súmula 606. Marco Aurélio pediu a palavra para dizer que o texto não se aplica ao caso. O verbete, disse ele, só se aplica a Habeas Corpus impetrado contra decisões do Plenário ou dos órgãos fracionários do tribunal. “Aqui se trata de um ato praticado pelo relator em um inquérito.”

Marco também apontou para a “incoerência” que surgia com a configuração da maioria: “O ato pode ser atacado mediante o agravo e, no entanto, não cabe essa ação nobre que não sofre qualquer peia, nem mesmo a da coisa julgada”.

Teori, no entanto disse que a decisão não era a de que decisões monocráticas de ministros do Supremo são irrecorríveis. “Apenas estamos dizendo que esta não é a via para se chegar a esse resultado”, completou a ministra Rosa Weber.

Ao texto

O ministro Dias Toffoli era o relator do HC citado pelo relator nesta quarta. E ele ressaltou que, naquela ocasião, embora o empate tenha favorecido o conhecimento, a decisão do tribunal se baseou no artigo 102, letra “i”, da Constituição Federal.

“Ele não foi conhecido porque apenas e tão somente é um direito metafísico, ou direito da dignidade da pessoa humana, ou o direito da ampla defesa”, disse Toffoli. Ele explicou que o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, que trata da competência originária do Supremo, na letra “i”, diz que cabe o HC “quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Como os ministros do STF têm prerrogativa de foro no Plenário do tribunal, concluiu Toffoli, o Habeas Corpus deve poder ser impetrado.

O ministro Ricardo Lewandowski completou que o agravo interno, definido na Lei 8.038, é distribuído ao relator da decisão atacada. Ou seja, à própria autoridade coatora para levar agravo em mesa quando entender melhor. O Habeas Corpus, lembrou Lewandowski, é de livre distribuição e, portanto, vai para o controle de um terceiro ministro.

Também o ministro Gilmar Mendes votou pelo cabimento do HC. Para ele, o texto constitucional é claro quando diz que “nenhum direito pode estar imune ao controle judicial”. “Claro que haverá sempre a possibilidade de inconvenientes, de distorções, retardos, mas é o preço que se paga por viver num Estado de Direito, como diz o ministro Marco Aurélio”, argumentou Gilmar.

O ministro Celso de Mello afirmou que, embora tenha se firmado ao longo dos anos uma “abordagem restritiva ao remédio heroico”, ele sempre defendeu o cabimento. Repetiu a convicção nesta quarta: “Faço-o por entender que o Supremo, ao assim decidir, afastará a abordagem restritiva que tanto tem afetado e comprometido as virtualidades jurídicas de que se acha impregnado esse notabilíssimo remédio, que sempre mereceu reverente tratamento, ainda mais se se considerar que foi precisamente este Supremo Tribunal Federal o espaço em que ele floresceu”.

Deixe um comentário:

Formulário de Comentários