Associação dos Procuradores reage e chama promotor de “irresponsável”

 

As duas associações Nacional e Estadual dos Procuradores reagiram fortemente contra as acusações do promotor Paulo Roberto Barbosa Ramos, que denunciou ex-procuradores-gerais do Estado do Maranhão e a ex-governadora Roseana Sarney (PMDB).

Em nota, ANAPE e a ASPEM chamaram o promotor de “irresponsável” e ainda disseram que sua denúncia “merece a pecha de ridícula”.

Veja abaixo a nota na íntegra:

Promotor Paulo Roberto

Promotor Paulo Roberto

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM vêm a público, a bem da verdade, manifestar-se sobre a inclusão dos Procuradores de Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana nas Ações propostas pelo Ministério Público acerca do pagamento de precatório por meio de acordo judicial, em especial o da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedido por SANTANDER S/A, fazendo-a nos seguintes termos.

1) A leitura atenta da ação civil e da ação penal propostas pelo Ministério Público impõe a clara conclusão de que os Procuradores do Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana foram incluídos nas ações referidas EXCLUSIVAMENTE porque emitiram pareceres acerca da possibilidade jurídica da feitura do pagamento do precatório da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedida pelo SANTANDER S/A.

2) Só a descrição acima já imporia a pecha de absurdo às ações, porquanto os Procuradores se posicionaram na qualidade de consultores do Estado do Maranhão, função que lhes são próprias, decorrente diretamente da Constituição Federal(art. 132).

3) Tal situação põe a iniciativa do Ministério Público de criminalização da opinião jurídica em confronto direito com toda a doutrina e jurisprudência pátrias, de que é exemplo recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 46102-RJ, Relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz.

3)Merece a pecha de ridícula a afirmação do subscritor das peças, que procura desconstituir os fundamentos expostos no parecer jurídico — feito por quem a Constituição Federal outorga, em exclusividade, a opinião válida para o caso — com a rasa menção a artigo do CTN, esquecendo-se de todo o arcabouço jurídico que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar ou não transações, entre as quais o art. 107, parágrafo único, da Constituição do Estado e o art. 4., XXIII, da Lei Complementar n. 20/94.

4) Neste contexto, é bom registrar que é ampla a possibilidade jurídica do Estado do Maranhão fazer conciliações e transações, só condicionada a existência de autorização da governadoria, de numerário para a cobertura e do necessário interesse público, que normalmente é encontrado na vantajosidade econômica da realização do acordo para o Estado.

5)Também causou espécie a tentativa do MP de consolidar o posicionamento jurídico da Procuradoria Geral do Estado – PGE por manifestação de uma especializada, em clara inversão lógica da realidade e de desconhecimento completo da ordem jurídica organizadora da PGE, ferindo de morte, ainda, a prerrogativa da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL(art. 106, III, da Constituição Estadual c/c art. 39, III, da LC 20/94), segundo a qual o Procurador, no exercício de suas funções, especialmente como parecerista, só deve obediência a sua consciência.

6) Causou perplexidade, ainda, a completa dessintonia entre os fatos e o pedido, o que, por exemplo, na ação cível, gerou o infundado pedido de condenação por enriquecimento ilícito dos pareceristas sem ao menos uma linha que indicasse como teria se dado esse enriquecimento. Com efeito, trata-se de regra comezinha em direito processual, que da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão, o que não se viu na prefacial do parquet.

7) Além da tentativa de criminalizar opinião jurídica, também chama a atenção a não inclusão na ação dos supostos beneficiários, tendo o autor, ainda, perdido de vista a efetiva participação do próprio Ministério Público, primeiramente na retirada do precatório da fila de pagamento e depois na desistência de uma Ação Rescisória, situações sem as quais não seria realizada a avença.

8) Merece crítica, ainda, a menção do Ministério Público de que o precatório seria “fantasma” e que teria havido “prejuízo” ao Estado em seu pagamento. Ora, mais uma vez, o subscritor mostra seu desconhecimento completo dos fatos. O precatório em questão é oriundo de Ação que correu por quase 30(TRINTA) ANOS, em todas as instâncias judiciais possíveis do País, e que estava na fila de pagamento, tendo sido retirado por Ação do MP, que posteriormente dela desistiu, aquiescendo, portanto, com o acordo.

9) Na realidade, não houve prejuízo algum no acordo em si — o precatório é real(não fantasma) e decorreu de ação longa e exaustiva(30 anos), e mais, estava na fila de pagamento. É bom frisar que são ABSOLUTAMENTE FALSAS as alegações postas quanto a esses fatos.

10) A atitude do representante do Parquet de criminalizar a divergência jurídico-teórica corrompe ainda todos os pressupostos de segurança jurídica pelos quais se institucionalizou a Advocacia Pública dos Estados e do DF (CRFB, Art. 132), da inviolabilidade profissional dos advogados (CRFB, Art. 133) e da consensualização dos atos e negócios administrativos (CPC, Arts. 3º, 15, 174 e 184; Lei 13.327/2016, Art. 38, §§ 2º e 3º; Lei 13.140/2015, Arts. 1º e 32 e ss.) como forma de propagar a solução adequada dos conflitos, oportunidade em que a figura do advogado assume importante protagonismo para a realização da Justiça e não pode ser ameaçada por esse tipo de iniciativa descabida e irresponsável.

Por fim, repudia-se todas as ilações — por inconsistentes e irresponsáveis –, na medida em que feitas sem qualquer base fática e jurídica, em relação aos Procuradores Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana, que atuaram, como visto, no desempenho regular de suas funções, declarando aqui o firme posicionamento da ASPEM e da ANAPE, que acompanharão de perto todo o desenrolar dessas ações e, ao lado da Procuradoria Nacional de Defesa da Prerrogativas e da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, com vistas a defesa intransigente das prerrogativas dos Procuradores do Estado do Maranhão.

Em 06 de novembro de 2016

Marcello Terto e Silva
Augusto Aristóteles Matões Brandão
Presidente da ANAPE
Presidente da ASPEM

3 comentários em “Associação dos Procuradores reage e chama promotor de “irresponsável””

  1. Silva

    Todos as Instituições envolvidas no caso publicam uma nota defendendo os seus pares. Afinal, em qual delas deveremos acreditar?

  2. MARIO

    FALOU A VERDADE ACORDO OBSCURO COM UM ÚNICO PROPOSITO PERSEGUIR ADVERSÁRIOS

  3. Rogério Seabra

    Corporativismo, esse é o termo para classificar a ação da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM, quantas vezes não são cometidas injustiças a inocentes e o ninguém dez nada?

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