Othelino Neto promulga lei que suspende parcelas de empréstimos para servidores públicos e iniciativa privada

Por Luís Pablo Política
 
Presidente da Assembleia do Maranhão, Othelino Neto, em sessão virtual

Presidente da Assembleia do Maranhão, Othelino Neto, em sessão virtual

O presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Othelino Neto (PCdoB), promulgou, nesta quinta-feira (4), a Lei 11.274/20, referente ao Projeto de Lei 100/2020 que dispõe sobre a suspensão, por 90 dias, do desconto salarial das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados, servidores públicos e empregados da iniciativa privada.

A lei abrange ainda parcelas de financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e descontados dos salários. A lei já está em vigor.

“Promulgamos hoje a lei que suspende o desconto dos empréstimos consignados em folha dos servidores públicos, aposentados e empregados da iniciativa privada. Importante iniciativa, que dará um fôlego para muitos trabalhadores neste momento delicado, economicamente, provocado pela pandemia do novo coronavírus”, declarou Othelino Neto em suas redes sociais.

Após a promulgação, durante uma live em sua conta oficial no Instagram, o chefe do Legislativo estadual esclareceu dúvidas dos internautas e destacou a importância da lei.

Desconto

A lei trata da suspensão do desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, consignados em folha de pagamento de servidores públicos, empregados da iniciativa privada e aposentados pelo Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria.

Facilidade

A lei exige que, ao fim do estado emergência pública, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão, assegurando o parcelamento do valor em atraso em, no mínimo, 12 meses.

A matéria estabelece ainda que, para fins de parcelamento do valor total das parcelas em atraso, o limite de comprometimento da renda do servidor ou empregado poderá ser ampliado em até 6%, na forma do regulamento. Prevê ainda que as instituições financeiras deverão abster-se de inscrever em cadastros negativos os nomes dos servidores, aposentados e empregados públicos ou privados beneficiados, pelo prazo de até um ano após o término do estado de emergência.

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