Dino aplica lei de forma “criativa” e mantém denúncias contra Brandão

Por Luís Pablo Política
 
Ministro Flávio Dino e o governador Carlos Brandão

Ministro Flávio Dino e o governador Carlos Brandão

A decisão assinada pelo ministro Flávio Dino no âmbito da ADI 7.780/MA, que discute a constitucionalidade das indicações ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), abriu espaço para fortes questionamentos jurídicos e políticos.

Embora tenha indeferido o pedido de ingresso da advogada Clara Alcântara Botelho Machado como amicus curiae — por falta de representatividade adequada —, o ministro determinou que todas as petições e documentos por ela apresentados fossem copiados, autuados em procedimento próprio (PET) e mantidos sob sigilo, além de encaminhados à Polícia Federal diante de “supostos indícios de crimes”.

Na prática, Dino negou legitimidade processual à advogada, mas conservou e deu sobrevida às suas denúncias, criando um processo paralelo que agora tramita sob sua relatoria e em segredo de justiça.

Flávio transformou um pedido mal formulado (amicus curiae indevido) em um gatilho para a PF, algo juridicamente questionável e fora do padrão — normalmente, uma petição indeferida é arquivada, não reaproveitada.

O ministro justificou o envio do material à PF com base no artigo 40 do Código de Processo Penal, que obriga o juiz a comunicar indícios de crime ao Ministério Público ou à autoridade policial.

A crítica técnica é que esses supostos indícios derivam de uma petição já considerada ilegítima para o processo principal. Ou seja: se a advogada não possuía legitimidade para intervir como amicus, por que seu conteúdo foi elevado a elemento suficiente para justificar investigação criminal?

A decisão soa como um uso “criativo” do art. 40 do CPP, que, ainda que formalmente defensável, abre espaço para interpretações de finalidade política.

Outro ponto sensível é a manutenção do segredo de justiça sobre todo o material, inclusive negando acesso à Assembleia Legislativa, que é parte interessada na ADI.

Esse sigilo cria uma assimetria processual: enquanto as acusações continuam vivas e sendo avaliadas pela PF, o governador Carlos Brandão e a ALEMA ficam sem possibilidade de resposta pública imediata.

Na leitura crítica, o sigilo, embora juridicamente permitido, funciona como ferramenta de pressão política indireta, mantendo Brandão sob suspeita permanente.

Do ponto de vista jurídico, a decisão de Dino se sustenta em normas formais — Lei 9.868/1999 e art. 40 do CPP. Mas do ponto de vista político, o gesto reforça a leitura de que o ministro atua não apenas como magistrado, mas como ator político interessado em manter adversários sob desgaste contínuo.

O resultado é um cenário em que, sem validar o ingresso da advogada no processo, Dino ainda assim garante que suas acusações gerem efeitos institucionais concretos contra o governo.

Em resumo, Dino fecha a porta (ADI), mas abre a janela (PET) criando a percepção de que não quis perder o “material” contra Brandão.

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