Hospital é condenado por morte de recém-nascido em Bacabal

Por Luís Pablo Política
 

Hospital Veloso Costa , em Bacabal

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o Hospital Veloso Costa a pagar indenização de R$ 30 mil à mãe de uma criança que morreu pouco depois de nascer prematura, necessitando de acomodação em incubadora, equipamento que a instituição de saúde não dispunha em funcionamento em setembro de 2008, em Bacabal.

Os desembargadores mantiveram essa parte da sentença de primeira instância, mas absolveram os dois médicos que também haviam sido condenados pela Justiça de 1º grau. Os magistrados entenderam que não houve comprovação de erro médico na situação.

A mãe da criança disse que, na noite de 17 de setembro de 2008, deu entrada no hospital, em trabalho de parto, tendo dado à luz uma menina, por volta de 1h da madrugada. Contou ter sido informada pelos médicos que a criança era prematura e apresentava falta de oxigênio cerebral.

Pelo fato de o hospital não dispor de incubadora em funcionamento, à época, os médicos solicitaram o Serviço Médico de Urgência (SAMU), que não teria atendido ao chamado, e a criança morreu.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá julgou procedentes os pedidos, condenou o médico que fez o pré-natal, o que realizou o parto e o hospital a pagarem R$ 90 mil à mãe do bebê, a título de indenização por danos morais.

O hospital e os dois profissionais de saúde recorreram ao TJMA. Os médicos alegaram que não houve comprovação de negligência da parte deles. A instituição de saúde argumentou que os problemas apresentados pelo bebê não decorreram dos procedimentos empregados pelo hospital, acrescentando que a paciente e sua filha receberam atendimento adequado, dentro das possibilidades.

O relator, desembargador Raimundo Barros, destacou que a responsabilidade do médico é subjetiva, sendo imprescindível a configuração de conduta culposa atribuída ao profissional, para que surja seu dever de responder por eventual dano ocorrido.

Barros disse que não existem provas nos autos que apontem que a morte da criança decorreu de erro, negligência ou imperícia médica, afastando a responsabilidade tanto do médico que fez o pré-natal, quanto do que realizou o parto. Destacou que o parto foi realizado sem qualquer intercorrência, e não consta informação de que a criança tenha nascido com qualquer deformidade ou doença preexistente, passíveis de identificação durante o pré-natal.

Por outro lado, o relator entendeu que a responsabilidade do hospital, analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ficou devidamente configurada, sendo caso de responsabilidade objetiva. Ressaltou ser fato incontroverso que o parto foi realizado nas dependências do hospital e que a criança nasceu com “falta de oxigênio cerebral”, necessitando, portanto, segundo orientação médica, de acomodação em incubadora.

Para o desembargador, não resta dúvida de que o hospital dever ser responsabilizado pela falha na prestação dos serviços, ainda mais que, sendo uma casa de saúde, que prestava serviço de obstetrícia, com realização de partos, deveria dispor dos insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento, sendo a incubadora instrumento imprescindível.

O relator argumentou que a alegação do hospital, de que a paciente tinha pleno conhecimento de suas condições técnicas, que não possuía serviços de urgência, caso fosse necessário, e que a única incubadora existente estava desativada, não exclui sua responsabilidade, pois não pode atribuir aos seus pacientes o ônus da precariedade de sua estrutura e atividade empresarial, principalmente considerando que pertence à rede privada.

Raimundo Barros considerou que o valor de R$ 30 mil, fixado para pagamento por parte do hospital, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para produzir um impacto no causador do dano, a fim de dissuadi-lo a praticar novas condutas como as descritas nos autos.

Destacou que os transtornos e/ou perturbações suportados pela apelada, que perdeu seu recém-nascido, exorbitam a normalidade de modo incontestável, sendo, inclusive, irreparável e impagável. Contudo, entendeu que a indenização deve ser mantida como caráter punitivo e pedagógico no causador do dano.

O relator concordou com as apelações dos médicos, para retirar as condenações contra eles, mas manteve a condenação fixada contra o hospital.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator.

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